Protocolo

Câmara Municipal de Aveiro | Estádio Municipal de Aveiro, EM | Sport Clube Beira-Mar

29/10/08

PROTOCOLO


Entre

PRIMEIRO OUTORGANTE: MUNICÍPIO DE AVEIRO, doravante designada por M.A., pessoa colectiva de âmbito territorial n.º 505 931 192, representada pelo seu Presidente, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia, para o que foi autorizado em reunião de Câmara Municipal de _____ de 2008, nos termos dos artigos 64.º, n.º 4, al. b), 67.º, 68º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

SEGUNDO OUTORGANTE: EMA – ESTÁDIO MUNICIPAL DE AVEIRO, E.M., empresa municipal com o número de pessoa colectiva 505132460, doravante abreviadamente designada por EMA, ou por segundo outorgante, neste acto representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Exmº Sr. Dr. ________________________________________, para o que foi autorizado na reunião do Conselho de Administração de --/--/2008, conforme alínea b) do artº 12º dos seus Estatutos;

TERCEIRO OUTORGANTE: SPORT CLUBE BEIRA-MAR, doravante designado por BEIRA-MAR, terceiro outorgante ou ainda SCBM, pessoa colectiva n.º 500276676, aqui representado por _________________ ____ e _____________________, que outorgam na qualidade de, respectivamente, ________________________________ e ___________________________________________.


JUSTIFICAÇÃO

_______________________________________________________________________________________

I. Considerando que entre os ora outorgantes existe um conjunto de relações que urge definir de forma articulada e conjunta, com vista à sua resolução cabal;

II. Que mediante este Protocolo, manifestam aqui as partes o propósito de diligenciar pela sua efectiva e concreta resolução, através da utilização dos instrumentos jurídicos que se vierem a revelar adequados;

III. Que na sequência da atribuição a Portugal da organização do Campeonato Europeu de Futebol em 2004, reconhecida como de alto interesse público pela Resolução do Conselho de Ministros nº 117/98, de 3 de Setembro, o Município de Aveiro criou a empresa municipal “EMA – Estádio Municipal de Aveiro, E.M.”, de que é único e integral accionista, que tem como objecto social a realização e coordenação de todos os actos necessários ou convenientes à construção do novo Estádio Municipal de Aveiro, de que foi dona de obra e é proprietária, tendo em vista a sua conclusão atempada para o acolhimento de uma das fases daquele Campeonato e a posterior gestão dessa relevante infra-estrutura desportiva;

IV. Que terminada a construção do Estádio Municipal de Aveiro, se tentou definir um quadro a que deveria obedecer o seu funcionamento, ocupação e gestão, por forma a rentabilizar o mais possível este importante equipamento, visando a melhoria da competitividade desportiva, designadamente do futebol, e, por essa via, a consolidação e fortalecimento dos agentes desportivos envolvidos na comunidade Aveirense, em particular, e no todo nacional em geral;

V. Que nesse enquadramento, e atendendo a que o Sport Clube Beira-Mar, fundado na cidade de Aveiro a 1 de Janeiro de 1922, reconhecido como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública nos termos do DL nº 460/77, de 7 de Novembro, conforme despacho publicado no Diário da República nº 86, II série, de 14 de Abril de 1982, é uma insigne agremiação desportiva, cultural e recreativa, responsável pela prática do desporto na cidade e concelho de Aveiro mediante o fomento de diversas modalidades desportivas, e que vem assegurando ao longo de várias décadas a gestão e manutenção de infra-estruturas próprias e municipais, de que é exemplo o “Estádio Municipal Mário Duarte”, foi entendido que seria o parceiro estratégico fundamental, levando à celebração de um Protocolo entre aquela empresa municipal e este clube a 9 de Setembro de 2003, que pretendeu delinear os termos e condições dessa parceria na ocupação, funcionamento, gestão e manutenção do Estádio Municipal de Aveiro;

VI. Que atendendo à experiência entretanto decorrente da sua vigência e, designadamente, ao teor da cláusula décima-segunda desse aludido Protocolo, é urgente rever tais termos de parceria face à omissão de análise anual que implicava necessariamente o teor do nº 4 dessa cláusula, pois que a comparticipação financeira aí atribuída o foi a título do lucro cessante que alegadamente o SCBM deixava de auferir pela rentabilidade dos camarotes advinda das exibições desportivas aí protagonizadas por este clube, e por esse motivo, sujeita às mutações constantes próprias do mercado e correspectivas avaliações;

VII. Que a construção do novo Estádio Municipal e o esforço financeiro que tal importou para a Autarquia e consequentemente para todos os aveirenses, implica a desactivação do antigo Estádio Mário Duarte, adiada face à falta de construção até à data do novo Centro de Treinos, conforme acordado no Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Aveiro e o SCBM em 9 de Setembro de 2003;

VIII. Que expresso no Protocolo aludido no ponto precedente, está também a consideração do actual Pavilhão do SCBM estar inserido na área de intervenção do Programa Polis de Aveiro, cujo Plano de Urbanização ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 72/2005, publicada no DR nº 54, série I-B, de 17/03/2005, veio proceder a uma alteração do uso do solo onde está implantado, sendo importante compatibilizar o edificado à nova realidade em prol da sua requalificação urbana;

IX. Finalmente, que o Complexo Desportivo das Piscinas sito na Rua das Pombas, composto por duas piscinas cobertas de 978m2 e 408m2, estas duas construídas pelo SCBM, balneários com 48m2, áreas técnicas em cave, uma piscina coberta de 408m2, uma piscina descoberta de 578m2, uma piscina descoberta olímpica de1.552m2 e chapinheiro de 60m2, actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artº 4543 a favor da Autarquia, tem a sua gestão entregue ao SCBM desde 1991, sendo adequado o seu tratamento como um todo em termos de dominialidade, para além dessa gestão.


É celebrado o presente Protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:


CLAUSULADO
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Cláusula Primeira
(Objecto do Protocolo)

1. O presente Protocolo tem por objecto a obrigação, assumida por todos os ora outorgantes, de serem tratados, de forma global, articulada e definitiva, os vários assuntos pendentes melhor referenciados nos diversos pontos da Justificação que antecede este clausulado.

2. Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior, a cada um dos outorgantes caberá realizar as tarefas e obrigações que à frente se discriminam, e subsequente utilização dos instrumentos jurídicos necessários à sua concretização.


Cláusula Segunda
(Obrigações do MA)

Cabe ao Município de Aveiro:
a) – Transferir para o SCBM, em articulação com a EMA E.M., até ao dia 31 de Dezembro de 2008, os terrenos junto do Estádio Municipal de Aveiro necessários à construção do novo Centro de Treinos do clube, mediante a outorga da correspondente escritura de compra e venda precedida da respectiva delimitação de áreas em conformidade com o Plano de Urbanização em elaboração para a zona, e de acordo com a correspondente avaliação patrimonial.
b) – Transferir para o SCBM, em articulação com a EMA E.M e igualmente até 31 de Dezembro de 2008, os terrenos junto do Estádio Municipal de Aveiro, necessários para que construa o seu novo Pavilhão, no respeito pelo previsto no Plano de Urbanização em elaboração para a zona, promovendo a respectiva delimitação de áreas, correspondente avaliação patrimonial e outorgando com ele a adequada escritura de compra e venda, bem como aprovando o seu licenciamento nos termos legais.
c) – Os terrenos referenciados nas precedentes alíneas a) e b) serão vendidos ao SCBM pelo preço aproximado de 750.000,00€ (setecentos e cinquenta mil euros).
d) – Transferir para o SCBM, até ao dia 31 de Dezembro de 2008, a propriedade total do prédio onde se encontra implantado o Complexo Desportivo de Piscinas, sito na Rua das Pombas, em Aveiro, através da competente escritura pública de compra a venda, pelo preço da avaliação patrimonial de 1.283.200,00€ (um milhão duzentos e oitenta e três mil e duzentos euros) constante do inventário municipal e com a capacidade construtiva máxima de doze mil metros quadrados de implantação e 3 pisos acima do solo, para nele ser edificado equipamento comercial-lúdico-desportivo, subordinado à temática da água, que deverá compreender obrigatoriamente a construção duma piscina.
e) – Assumir a posição contratual da EMA no contrato de gestão referido na alínea e) da cláusula terceira, no caso de extinção desta empresa municipal sem que outra lhe suceda nos seus direitos e deveres.
f) – Garantir ao SCBM a aprovação de projecto compatível com o Plano de Urbanização do Programa Polis, integrado no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 72/2005, no sítio do actual Pavilhão do Beira Mar após a sua desactivação.


Cláusula Terceira
(Obrigações do SCBM)

Compete ao SCBM, em especial:
a) – Disponibilizar total e integralmente ao Município, após o Novo Centro de Treinos estar completamente operacional, a posse do antigo Estádio Mário Duarte, reconhecendo não existirem quaisquer outros direitos pela ocupação do mesmo, a partir do momento da sua efectiva demolição.
b) – Outorgar com o Município as escrituras aludidas nas alíneas a), b) e d) da cláusula anterior, depois de feitas as diligências aí referenciadas.
c) – Executar o Centro de Treinos nos termos que vierem a ser acordados na escritura pública, a ser composto pelas respectivas infra-estruturas complementares e por quatro campos: dois para a prática de futebol de onze sendo um pelado e outro sintético; dois de sete sintéticos.
d) – Executar o seu novo Pavilhão, com cerca de 3.000 metros quadrados de área de implantação, depois de disponibilizados os terrenos e nos termos e condições que o seu licenciamento legalmente implicar junto do MA e demais entidades necessárias.
e) – Celebrar com a EMA, sob a supervisão e coordenação do MA, Contrato de Gestão, pelo período de 10 anos, que estabeleça os novos termos e condições da gestão do Estádio Municipal de Aveiro ao Clube, com todas as suas instalações e equipamentos, respeitando o constante no Anexo I, designadamente o interesse público subjacente ao funcionamento desta importante infra-estrutura, podendo este Contrato de Gestão ser revisto, desde que tal revisão seja solicitada por uma das partes.
f) – O contrato referido na alínea e) renovar-se-á expressamente por iguais períodos de 10 anos, salvo denúncia por qualquer uma das partes, feita mediante comunicação escrita à outra, com antecedência mínima de 1 ano relativamente à data prevista para o seu termo.
g) – Caso a EMA, EM se extinga sem que outra lhe suceda na sua esfera jurídica, no período de vigência do contrato de gestão referido na alínea e), o M.A. assumirá a sua posição no contrato de gestão do Estádio.
h) – Garantir o desmantelamento do seu antigo Pavilhão, no prazo de 6 meses a contar da conclusão das obras do novo a que alude a alínea d) da presente cláusula, e assegurar que o projecto a edificar no local respeita integralmente o Plano de Urbanização do Programa Polis, devidamente ratificado pela RCM nº 72/2005.


Cláusula Quarta
(Obrigações da EMA, E.M.)

Constituem obrigações da EMA, E.M.:
a) – Celebrar com o SCBM, sob a supervisão do MA, o Contrato de Gestão referenciado na alínea e) da cláusula anterior, subordinado aos princípios de gestão estabelecidos no artº 17º dos seus Estatutos e Lei nº 53-F/2006 de 29/12, que aprovou o novo regime jurídico do sector empresarial local.
b) – Transferir para o SCBM, em articulação com o MA, os terrenos referenciados nas alíneas a), b) e d) da Cláusula Segunda, outorgando as respectivas escrituras de compra e venda dos terrenos que sejam sua propriedade.


Cláusula Quinta
(Disposições finais)

1. O cumprimento dos prazos indicados nas alienas a), b) e d) da Cláusula Segunda ficam dependentes da aprovação dos respectivos negócios jurídicos pelos órgãos autárquicos competentes, bem como do respectivo Visto do Tribunal de Contas, caso seja aplicável

2. Com o cumprimento das obrigações estipuladas no presente Protocolo, as partes consideram como integralmente cumpridas todas as obrigações vencidas ao abrigo de protocolos anteriores.


Cláusula Sexta
(Vigência, alterações e rescisão)

1. O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura, e vigorará até que estejam cumpridas as obrigações aqui assumidas pelas partes outorgantes.

2. Toda e qualquer alteração ao presente Protocolo carecerá, sempre, do pré­vio acordo das partes intervenientes e será sempre reduzido a escrito.

3. A celebração do presente Protocolo implica a revogação de todos e quaisquer instrumentos jurídicos existentes à data que tratem da(s) mesma(s) matéria(s) e/ou que com ele conflituem, nomeadamente os indicados no Anexo II a este Protocolo.

4. O incumprimento, por qualquer uma das partes, das obrigações ora assumidas, será analisado nos termos gerais de direito, devendo as partes cumpridoras comunicar a intenção da sua rescisão à parte faltosa, por carta registada expedida para a sua sede, com a antecedência mínima de 90 dias.

Este Protocolo, constituído por sete (7) páginas, é feito em três vias de igual teor, uma para cada um dos outorgantes, e vai ser esclarecidamente assinado por todos os seus legítimos representantes, rubricando-se cada uma das suas páginas e Anexos.